Pessoa consultando mensagens em um telefone celular
O meio eletrônico é permitido, mas deve existir prova do envio e da entrega da comunicação.

Resposta direta: sim. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a comunicação antes da inclusão do nome em cadastro de inadimplentes pode ser feita por e-mail, SMS ou aplicativo de mensagens. Para ser válida, porém, é necessário comprovar o envio e a entrega ao endereço eletrônico ou telefone anteriormente fornecido pelo consumidor. Não é preciso provar que a pessoa abriu ou leu a mensagem.

O julgamento tratou da forma do aviso. Ele não autoriza a negativação de dívida inexistente, já paga, prescrita para fins de cobrança ou registrada com dados errados. A validade da dívida continua sujeita à análise própria.

O aviso eletrônico substitui a carta?

Sim, desde que os requisitos definidos pelo STJ sejam atendidos. O artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige comunicação por escrito quando o cadastro não foi solicitado pelo consumidor. No Tema Repetitivo 1.315, o tribunal entendeu que a mensagem eletrônica também cumpre essa finalidade.

A decisão vale como precedente obrigatório para processos que discutem a mesma questão. O tema foi julgado pela Segunda Seção do STJ em 5 de março de 2026 e constava como transitado em julgado na atualização oficial de 23 de setembro de 2026.

DIREITO TRADUZIDO

Como isso funciona na vida real?

Imagine que Carlos informou seu número de celular ao contratar um serviço. Meses depois, antes de seu nome ser negativado, o cadastro enviou um SMS para esse mesmo número. Se houver registro confiável de que a mensagem foi enviada e entregue, o aviso pode ser considerado válido, mesmo que Carlos diga que não o leu.

A situação muda se a empresa apenas apresentar uma tela interna dizendo “mensagem enviada”, sem demonstrar a entrega, ou se o aviso foi dirigido a um número antigo que Carlos nunca forneceu na contratação. Nesses casos, a prova pode ser insuficiente e precisa ser examinada com os demais documentos.

Quais provas são necessárias?

Segundo o acórdão, a comunicação deve ser encaminhada ao e-mail ou telefone previamente fornecido ao credor ou ao cadastro no momento da contratação ou aquisição do produto ou serviço. Também deve existir prova do efetivo envio e da entrega.

O tribunal não definiu um único documento obrigatório para todos os casos. Por isso, protocolos, relatórios técnicos, confirmação de entrega, identificação do destinatário e correspondência entre o contato usado e o contato informado pelo consumidor são elementos que podem ser relevantes na análise.

É necessário provar que o consumidor leu a mensagem?

Não. O STJ diferenciou entrega de leitura. A mensagem precisa chegar ao endereço eletrônico ou telefone do destinatário, mas o cadastro não precisa demonstrar que o consumidor abriu o e-mail, clicou no SMS ou visualizou a conversa no aplicativo.

Isso acompanha a lógica da Súmula 404 do STJ, segundo a qual a carta de comunicação não depende de aviso de recebimento. No ambiente eletrônico, contudo, não basta encaminhar a mensagem para contato inexistente, inativo ou que apresente erro de entrega.

Quem deve enviar a notificação?

A Súmula 359 do STJ atribui ao órgão que mantém o cadastro de proteção ao crédito o dever de notificar o devedor antes da inscrição. Isso é diferente da discussão sobre a existência da dívida, que normalmente envolve o credor que pediu o registro.

O que fazer se o nome foi negativado sem aviso válido?

  1. Consulte o cadastro e identifique a empresa, o valor, a data e a origem da dívida.
  2. Guarde capturas de tela, e-mails, mensagens, protocolos e comprovantes de pagamento.
  3. Confirme quais telefones e endereços eletrônicos foram informados na contratação.
  4. Peça ao cadastro os dados do envio e da entrega da notificação.
  5. Conteste separadamente eventual dívida inexistente, paga ou registrada com valor incorreto.
  6. Procure orientação jurídica se o problema não for resolvido pelos canais de atendimento.

Perguntas frequentes

Uma mensagem por WhatsApp sempre torna a negativação válida?

Não. Devem ser comprovados o envio, a entrega e o uso do número anteriormente fornecido pelo consumidor.

O cadastro precisa mostrar que eu li a mensagem?

Não. O Tema 1.315 exige prova da entrega, mas dispensa a prova de leitura.

Mensagem enviada para número antigo vale?

Depende das provas. O STJ exige que o contato tenha sido fornecido pelo consumidor e que a mensagem tenha sido efetivamente entregue.

Se não houve aviso válido, a dívida deixa de existir?

Não necessariamente. A falta de notificação prévia e a existência da dívida são questões diferentes.

Quem tem de provar o envio e a entrega?

O órgão responsável pelo cadastro deve demonstrar que cumpriu a obrigação de comunicar previamente o consumidor.

Decisão judicial utilizada

Tribunal: Superior Tribunal de Justiça — Segunda Seção
Processo: REsp 2.171.177/RS (registro 2024/0353921-0)
Tema repetitivo: 1.315
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Data do julgamento: 5 de março de 2026
Publicação: DJEN de 12 de março de 2026
Resultado: recurso especial conhecido e desprovido, por unanimidade

Ler a ementa completa do julgamento
RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADATRO DE INADIMPLEMENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou válida a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico. 2. Recurso especial interposto em 2/5/2024 e concluso ao gabinete em 28/11/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé objetiva. 6. O contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das relações de consumo. 7. Na comunicação eletrônica ao consumidor é indispensável que haja prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números inexistentes, inativos ou inacessíveis, não se exigindo a prova da efetiva leitura pelo destinatário. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Consultar o acórdão integral no portal oficial do STJ

Fontes oficiais

Imagem ilustrativa: cottonbro studio/Pexels. Uso gratuito conforme a licença da plataforma.

Seu nome foi negativado e você não reconhece o aviso ou a dívida?

A LKS pode analisar o cadastro, a origem do débito e os registros da comunicação para orientar as medidas adequadas ao caso. A avaliação depende dos documentos e não representa promessa de resultado.

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