Contrato de compra e venda, chaves e representação de uma casa
Contrato, comprovantes de pagamento e matrícula são documentos essenciais para analisar a falta de escritura.

Resposta direta: em muitos casos, sim. O comprador pode pedir a adjudicação compulsória, que é uma medida para obter a propriedade mesmo sem a assinatura voluntária do vendedor. O STJ decidiu que a pretensão de obter a escritura definitiva não prescreve e que, se a transferência se tornar impossível, a conversão em perdas e danos também pode ser imprescritível — desde que os requisitos da adjudicação compulsória estejam preenchidos.

A decisão não significa que qualquer contrato antigo gera indenização automática. Quitação, conteúdo do contrato, identificação do imóvel, situação da matrícula, recusa do vendedor e causa da impossibilidade precisam ser verificadas no caso concreto.

O que é adjudicação compulsória?

É o caminho usado quando existe compromisso de compra e venda, o comprador cumpriu as obrigações exigidas para receber o imóvel, mas o vendedor não outorga a escritura definitiva. Se o pedido for acolhido, a decisão judicial pode produzir o efeito da declaração que o vendedor se recusou a fornecer.

O Código Civil trata do direito do comprador nos artigos 1.417 e 1.418. O artigo 501 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença pode produzir os efeitos da declaração de vontade não emitida.

DIREITO TRADUZIDO

Como isso funciona na vida real?

Imagine que Maria comprou uma casa, terminou de pagar e guardou o contrato e os comprovantes. Na hora de fazer a escritura, o vendedor desapareceu ou se recusou a comparecer ao cartório. Maria não precisa ficar esperando indefinidamente: pode buscar uma medida para que a decisão substitua a assinatura do vendedor.

Agora imagine que a transferência já não pode ser realizada porque a unidade prometida nunca foi regularizada e a escritura se tornou materialmente impossível. Nesse cenário, poderá ser discutida a conversão da obrigação em indenização. Isso não garante pagamento: o contrato, a quitação, a culpa, a impossibilidade e os prejuízos ainda precisam ser demonstrados.

O que o STJ decidiu?

No REsp 2.196.855/RJ, o comprador afirmou ter celebrado promessa de compra e venda de uma sala comercial. A averbação da construção, necessária para a escritura, não foi realizada, e a transferência específica do imóvel se tornou inviável.

A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a pretensão de obter a escritura definitiva não se sujeita a prazo prescricional. Também concluiu que, preenchidos os requisitos para a adjudicação compulsória, essa característica se estende às perdas e danos que substituem a transferência impossível.

O julgamento ocorreu em 14 de abril de 2026, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, e o acórdão foi publicado em 22 de abril de 2026. Trata-se de decisão da Terceira Turma em um caso concreto, e não de tema repetitivo aplicável automaticamente a toda situação.

Quais documentos devem ser separados?

  1. Contrato ou compromisso de compra e venda, com todos os anexos e aditivos.
  2. Recibos, transferências bancárias e outros comprovantes de quitação.
  3. Matrícula atualizada do imóvel e documentos sobre o empreendimento.
  4. Mensagens, notificações e protocolos que mostrem o pedido de escritura e a resposta do vendedor.
  5. Comprovantes de posse, pagamento de impostos, condomínio e despesas do imóvel.
  6. Documentos que indiquem por que a transferência se tornou impossível, se for o caso.

A escritura e o registro são a mesma coisa?

Não. A escritura é o documento público que formaliza o negócio nas hipóteses em que ela é exigida. O registro na matrícula é o ato que transfere a propriedade perante terceiros. Por isso, ter apenas contrato, recibo ou escritura sem registro pode deixar a situação do imóvel incompleta.

É possível resolver sem processo judicial?

Dependendo do caso, a regularização pode ser feita diretamente com o vendedor ou por adjudicação compulsória extrajudicial perante o cartório de registro de imóveis. A escolha depende da documentação, da existência de controvérsia, da situação registral e do cumprimento dos requisitos legais. A decisão analisada pelo STJ tratou de ação judicial.

Perguntas frequentes

O vendedor sumiu. Ainda posso pedir a escritura?

O desaparecimento ou a recusa do vendedor não impede, por si só, a análise da adjudicação compulsória. O contrato, a quitação e a matrícula devem ser conferidos.

Preciso ter o contrato registrado em cartório?

A Súmula 239 do STJ informa que o direito à adjudicação compulsória não depende do registro do compromisso de compra e venda. Isso não dispensa a prova válida do negócio e dos demais requisitos.

Se ainda falta uma parcela, posso pedir a adjudicação?

A quitação é ponto essencial e deve ser verificada. Pagamento incompleto pode impedir a medida, ainda que a cobrança da parcela tenha outra discussão jurídica.

O imóvel foi vendido novamente. O que acontece?

É necessário examinar a matrícula, as datas, a boa-fé dos envolvidos e os registros. A solução pode envolver a propriedade, a eficácia do contrato ou indenização.

A indenização é garantida?

Não. O precedente admite a conversão quando a transferência específica é impossível e os requisitos da adjudicação estão preenchidos. O resultado depende das provas e das particularidades do caso.

Decisão judicial utilizada

Tribunal: Superior Tribunal de Justiça — Terceira Turma
Processo: REsp 2.196.855/RJ
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Data do julgamento: 14 de abril de 2026
Publicação: DJEN de 22 de abril de 2026
Resultado: recurso especial conhecido e não provido, por unanimidade

Ler a ementa completa do julgamento
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SALA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 25/5/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 5/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se, inviabilizada a adjudicação compulsória e convertida a obrigação em perdas e danos, está configurada a prescrição da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do Código Civil). 5. A pretensão referente à obtenção da escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional. Precedentes. 6. Se, por qualquer motivo, a obrigação de fazer que perfaz o objeto da ação de adjudicação compulsória não puder ser cumprida de modo específico, mostra-se cabível a sua conversão em perdas e danos. 7. Preenchidos os requisitos para a adjudicação compulsória, a imprescritibilidade da pretensão estende-se à conversão em perdas e danos decorrente da impossibilidade material de cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e não provido.

Consultar o acórdão integral no portal oficial do STJ

Fontes oficiais

Imagem ilustrativa: Atlantic Ambience/Pexels. Uso gratuito conforme a licença da plataforma.

O imóvel foi pago, mas a escritura não foi entregue?

A LKS pode analisar o contrato, os pagamentos e a matrícula para identificar o caminho juridicamente adequado. Cada situação depende de documentos e fatos próprios, sem promessa de resultado.

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