
Resposta direta: em alguns casos, sim, mas não de forma automática. No Tema 1.210, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas relações civis e empresariais, é necessário provar abuso da empresa, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Apenas encontrar a empresa fechada ou sem bens não é suficiente.
O que o STJ decidiu?
A Segunda Seção do STJ julgou os Recursos Especiais 1.873.187/SP e 1.873.811/SP em 7 de maio de 2026. Os acórdãos foram publicados em 1º de junho de 2026 e o Tema 1.210 transitou em julgado em 26 de junho de 2026.
Como o julgamento ocorreu pelo rito dos recursos repetitivos, a tese deve orientar a solução de processos semelhantes. O ponto central é simples: a separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio dos sócios é a regra; atingir os bens particulares é uma medida excepcional.
O que isso significa na vida real?
Imagine que uma pequena empresa comprou mercadorias, não pagou o fornecedor e depois fechou. O credor procura dinheiro e veículos em nome da empresa, mas não encontra nada. Só esses dois fatos — fechamento e falta de bens — não permitem tomar automaticamente a casa, o carro ou o saldo bancário do sócio.
A situação muda se houver provas de que a empresa foi usada como escudo. Por exemplo: valores recebidos pela empresa eram transferidos sem causa para a conta pessoal do sócio; despesas particulares eram pagas habitualmente com dinheiro da empresa; ou bens foram retirados do negócio sem pagamento real para impedir a cobrança.
Em linguagem simples: a dívida continua sendo cobrada da empresa. Para passar da “porta da empresa” e chegar aos bens pessoais, é preciso mostrar que essa separação patrimonial foi abusada.
O que é desconsideração da personalidade jurídica?
É a medida que permite estender os efeitos de uma obrigação da empresa aos bens particulares de sócios ou administradores em uma situação específica. Ela não extingue a empresa e não transforma toda dívida empresarial em dívida pessoal.
O artigo 50 do Código Civil exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O pedido é normalmente analisado em um incidente no processo, com oportunidade de defesa, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
O que pode indicar confusão patrimonial?
Confusão patrimonial é a falta prática de separação entre os bens, contas e obrigações da empresa e os de seus sócios. O próprio artigo 50 do Código Civil apresenta situações que podem caracterizá-la. Entre os documentos que podem ser relevantes em uma análise estão:
- pagamentos repetidos de despesas pessoais com recursos da empresa, ou o contrário;
- transferências de bens ou dívidas sem contraprestação efetiva;
- extratos, registros contábeis e contratos que mostrem mistura habitual de patrimônios;
- movimentações feitas durante ou depois da cobrança que indiquem esvaziamento patrimonial;
- documentos societários e cadastrais que ajudem a reconstruir o destino dos ativos.
Um fato isolado deve ser examinado no contexto. O Código Civil também diz que a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos do artigo 50, não autoriza a desconsideração.
O que é desvio de finalidade?
É o uso intencional da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Uma empresa simplesmente passar por dificuldades ou encerrar um negócio que não deu certo não prova, por si só, esse propósito.
Por isso, a estratégia de cobrança precisa ir além de afirmar que a empresa não pagou. É necessário organizar fatos, datas e documentos que possam demonstrar o uso abusivo da estrutura empresarial, quando ele realmente existir.
Se não posso cobrar automaticamente dos sócios, o que pode ser feito?
A falta de bens em uma primeira pesquisa não encerra necessariamente a cobrança. Conforme o caso, podem ser examinados contratos, notas fiscais, garantias, cadastro societário, histórico de alterações, movimentações patrimoniais e outros meios legítimos de localização de ativos.
Também é importante identificar quem assinou o contrato e se existe aval, fiança, garantia real ou obrigação pessoal válida. Uma garantia contratual pode criar responsabilidade própria, diferente da desconsideração da personalidade jurídica.
Como reduzir o risco para a empresa e para os sócios?
- manter contas bancárias e despesas pessoais separadas das empresariais;
- formalizar contratos, retiradas, empréstimos e transferências de bens;
- preservar escrituração e documentos que expliquem as movimentações;
- registrar corretamente alterações e o encerramento das atividades;
- revisar garantias antes de contratar crédito, fornecedores ou parceiros.
Organização documental não serve apenas para um processo. Ela ajuda a prevenir conflitos, facilita negociações e permite compreender com clareza quais obrigações pertencem à empresa e quais foram assumidas pessoalmente.
Perguntas frequentes
Empresa fechada deixa de dever?
Não. Encerrar as atividades não apaga automaticamente contratos ou dívidas existentes. A possibilidade e a forma de cobrança dependem dos documentos, dos prazos e dos responsáveis por cada obrigação.
Se o CNPJ está baixado, posso processar o sócio diretamente?
A baixa do CNPJ, sozinha, não torna toda dívida pessoal. É preciso verificar a natureza da relação, eventuais garantias e se existem os requisitos legais para responsabilização do sócio.
Empresa sem bens é prova de fraude?
Não por si só. O STJ decidiu que a inexistência de bens penhoráveis é insuficiente, nas relações civis e empresariais, para desconsiderar a personalidade jurídica.
O sócio que assinou como fiador ou avalista pode ser cobrado?
Pode existir responsabilidade pessoal decorrente da garantia, conforme o documento e a legislação aplicável. Essa análise é diferente do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão vale para dívida trabalhista, tributária ou de consumidor?
O Tema 1.210 trata das relações civis e empresariais submetidas ao artigo 50 do Código Civil. Outros ramos possuem regras próprias e exigem análise específica; não se deve transportar a tese automaticamente.
Decisão judicial utilizada
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça — Segunda Seção
Processos: REsp 1.873.187/SP (2020/0106848-0) e REsp 1.873.811/SP (2020/0109040-2)
Relator: Ministro Raul Araújo
Data do julgamento: 7 de maio de 2026
Publicação: DJEN de 1º de junho de 2026
Tema repetitivo: 1.210
Ler a ementa completa do REsp 1.873.187/SP
Fontes oficiais
- STJ — pesquisa oficial de jurisprudência com a ementa integral do REsp 1.873.187/SP
- STJ — Tema Repetitivo 1.210, processos, datas e tese firmada
- STJ — notícia oficial sobre a necessidade de prova do abuso
- STJ — Informativo de Jurisprudência nº 889, de 19/05/2026
- Código Civil — artigo 50
- Código de Processo Civil — artigos 133 a 137
Imagem ilustrativa: Kampus Production, no Pexels — uso gratuito conforme a licença da plataforma.
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