Família reunida à mesa analisando documentos com uma profissional
Um acordo familiar precisa ser formalizado corretamente para produzir os efeitos pretendidos. Foto: Kampus Production/Pexels.

Resposta direta: sim, mas não basta escrever qualquer divisão no inventário. No REsp 2.225.451/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a partilha amigável pode atribuir parcelas diferentes aos herdeiros quando todos forem maiores, capazes e estiverem de acordo, desde que haja cessão de direitos hereditários realizada depois da abertura da sucessão e antes da partilha.

Partilha desigual não é o mesmo que renunciar à herança. A forma escolhida pode gerar consequências tributárias, exigir escritura pública e atingir direitos de terceiros. O acordo deve ser estruturado antes da assinatura dos documentos.

O que o STJ decidiu?

A Terceira Turma do STJ julgou o Recurso Especial 2.225.451/SP em 12 de maio de 2026. O acórdão foi publicado no DJEN em 28 de maio de 2026. Por unanimidade, os ministros afastaram a exigência de equivalência matemática entre os quinhões de uma partilha consensual.

O caso envolvia dois irmãos, únicos herdeiros. Embora a lei atribuísse proporções diferentes a cada um, eles combinaram outra distribuição. As instâncias anteriores recusaram o acordo por entender que existiria renúncia parcial ou uma doação disfarçada. O STJ concluiu que a operação poderia ser tratada como cessão de direitos hereditários e que a desigualdade, sozinha, não impedia a homologação.

A decisão não autoriza qualquer acordo sem controle. O juiz deve verificar a validade da manifestação de vontade, a capacidade dos herdeiros e a regularidade da forma adotada. Eventuais tributos devem ser analisados pelo Fisco.

DIREITO TRADUZIDO

Como isso funciona na vida real?

Imagine que dois irmãos herdaram uma casa e dinheiro em conta. Um deles já possui moradia, mas precisa de recursos para pagar dívidas. O outro deseja ficar com o imóvel. Eles podem construir uma divisão diferente da proporção inicial, desde que ambos sejam capazes, concordem livremente e formalizem a transferência de direitos pela via adequada.

Em outro exemplo, três herdeiros decidem que um deles receberá uma parcela maior porque cuidou do patrimônio e assumirá despesas futuras. A justificativa familiar, por si só, não substitui a documentação. A parcela transferida precisa ser tratada juridicamente como cessão, e os efeitos fiscais precisam ser conferidos.

Em linguagem simples: a família pode chegar a um acordo que não seja uma divisão perfeitamente igual, mas deve escolher o instrumento certo. Um documento mal feito pode atrasar o inventário, gerar imposto inesperado ou não produzir o resultado desejado.

Quais são os requisitos para a partilha desigual?

De acordo com o julgamento e com o Código Civil, é necessário observar, em conjunto:

Renúncia e cessão de direitos são a mesma coisa?

Não. Na renúncia, o herdeiro abre mão da herança sem indicar quem receberá sua parte. O artigo 1.808 do Código Civil estabelece que não se pode aceitar ou renunciar a herança apenas em parte, sob condição ou com prazo. Por isso, a renúncia parcial não é o caminho para transferir somente uma fração a uma pessoa escolhida.

Na cessão, o herdeiro transfere todos ou parte de seus direitos hereditários a alguém determinado. O artigo 1.793 do Código Civil prevê que esse direito pode ser objeto de cessão por escritura pública. Antes da partilha, a herança é considerada uma universalidade; por isso, transferir direitos sobre o conjunto não se confunde com entregar, desde logo, um bem específico.

Um herdeiro pode ficar com o imóvel e outro com o dinheiro?

Pode ser possível estruturar uma partilha dessa forma, especialmente quando há consenso e os valores permitem uma composição. Se a distribuição exceder a parcela que caberia a alguém, pode haver cessão gratuita ou onerosa de direitos, com reflexos jurídicos e fiscais.

É importante avaliar matrículas, avaliações, dívidas do espólio, meação do cônjuge ou companheiro, garantias e eventual indisponibilidade. O acordo familiar não pode ignorar obrigações existentes nem direitos de pessoas que não participaram da negociação.

A partilha desigual gera imposto?

Pode gerar. O próprio STJ registrou que as questões tributárias decorrentes da forma de partilhamento devem ser encaminhadas ao Fisco. Uma transferência gratuita pode receber tratamento semelhante ao de doação; uma cessão onerosa pode ter consequências diferentes. A incidência, a base de cálculo e os procedimentos dependem da operação e da legislação tributária aplicável.

Por isso, a análise fiscal deve ocorrer antes da conclusão do acordo. A possibilidade de homologar a partilha não significa isenção ou dispensa automática de tributos.

Quais documentos devem ser analisados?

Perguntas frequentes

Todos os herdeiros precisam concordar?

Para a partilha amigável, sim. Se houver discordância sobre a divisão, a solução deixa de ser consensual e exige tratamento judicial adequado.

Um herdeiro menor pode participar desse acordo?

O precedente analisado pelo STJ trata de herdeiros maiores e capazes. A presença de menor ou incapaz exige proteção específica e controle judicial, não sendo correto aplicar automaticamente a mesma solução.

Posso renunciar só ao imóvel e ficar com o dinheiro?

Não como renúncia parcial. Para alterar a parcela ou transferir direitos a alguém específico, deve-se avaliar a cessão ou a própria estrutura da partilha.

A cessão pode beneficiar outro herdeiro?

Sim, a cessão pode ter destinatário determinado, inclusive outro herdeiro, desde que sejam respeitados os requisitos legais e os direitos aplicáveis.

O acordo pode ser feito apenas em uma folha assinada pela família?

Uma declaração informal pode não cumprir as formalidades exigidas. A cessão e a partilha devem seguir a forma legal adequada ao caso.

O juiz pode obrigar todos a receber exatamente o mesmo valor?

Segundo o STJ, não cabe exigir equivalência matemática quando herdeiros maiores e capazes apresentam partilha consensual válida, precedida da cessão necessária.

Decisão judicial utilizada

Tribunal: Superior Tribunal de Justiça — Terceira Turma
Processo: REsp 2.225.451/SP (2025/0212176-3)
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Data do julgamento: 12 de maio de 2026
Publicação: DJEN de 28 de maio de 2026
Resultado: recurso conhecido e provido por unanimidade

Ler a ementa completa do REsp 2.225.451/SP
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HERDEIROS COLATERAIS. PARTILHA AMIGÁVEL. QUINHÕES DESIGUAIS. POSSIBILIDADE. PARTES MAIORES E CAPAZES. CONSENSO. AUTONOMIA PRIVADA E CELERIDADE PROCESSUAL. I. Hipótese em exame 1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em 4/8/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de realização de partilha amigável com distribuição desigual de quinhões hereditários. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A partilha amigável, prevista no art. 2.015 do CC, busca privilegiar o acordo das partes no intuito de solucionar a divisão do espólio de forma célere e simplificada. Da leitura do dispositivo extraem-se os seguintes requisitos legais para a realização da partilha amigável: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II) consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz. 5. Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros. 6. Não há nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida por cessão de direitos. A cessão de direitos hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. O juiz, ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando celebrada entre herdeiros maiores e capazes. 7. No recurso sob julgamento, considerando-se que as partes são maiores e capazes e estão de acordo com o plano de partilha tal como proposto, deve-se dar provimento ao recurso especial, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada. As questões relativas à incidência de tributos decorrentes da forma de partilhamento eleito deverão ser oportunamente encaminhadas ao Fisco, não sendo empecilho para a homologação da partilha amigável com distribuição desigual de quinhões. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada.

Fontes oficiais

Imagem ilustrativa: Kampus Production, no Pexels — uso gratuito conforme a licença da plataforma.

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A LKS pode analisar os herdeiros, os bens, a forma da cessão e os efeitos do acordo antes da assinatura. Cada inventário possui circunstâncias próprias e não há promessa de resultado.

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