
Resposta direta: sim, desde que o caso preencha os requisitos da isenção. Em março de 2026, a Segunda Turma do STJ decidiu que o espólio ou os herdeiros podem pedir a restituição do Imposto de Renda que não foi recebido pelo falecido em vida. O tribunal também afastou a exigência de pedido administrativo feito pelo próprio contribuinte antes do falecimento.
Quem pode ter direito à isenção por doença grave?
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta do Imposto de Renda determinados proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas com as doenças indicadas na própria lei. Entre elas estão neoplasia maligna, cardiopatia grave, cegueira, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave e hepatopatia grave.
A existência de uma enfermidade, sozinha, não resolve toda a análise. É preciso verificar se a doença está na lista legal, a data do diagnóstico, a natureza dos rendimentos e os valores efetivamente descontados.
Como isso funciona na vida real?
Imagine que Ana era aposentada, teve câncer e continuou sofrendo desconto de Imposto de Renda todos os meses. Ela faleceu antes de pedir a isenção ou a devolução. Ao organizar o inventário, os filhos encontram os laudos médicos e os informes de rendimentos.
Segundo o STJ, a família não perde automaticamente a possibilidade de discutir os valores já pagos. A isenção ligada à saúde era pessoal de Ana, mas o dinheiro que poderia ser devolvido tem natureza patrimonial e pode integrar a herança.
O que o STJ decidiu?
No AgInt no AREsp 2.866.825/RS, o espólio de uma aposentada com câncer de mama buscava o reconhecimento da isenção e a restituição do IR descontado. As instâncias anteriores haviam entendido que o espólio não poderia iniciar o pedido porque a contribuinte não o formulou em vida.
A Segunda Turma afastou esse impedimento. Para o colegiado, embora a isenção por doença grave tenha caráter pessoal, o crédito correspondente à devolução do imposto é patrimonial e se transmite com a herança.
O julgamento ocorreu em 3 de março de 2026, sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, e o acórdão foi publicado em 17 de março de 2026. A decisão foi unânime.
É obrigatório ter feito pedido na Receita antes do falecimento?
Não. O STJ aplicou também a orientação do Tema 1.373 do STF: a ação para reconhecer a isenção por doença grave e pedir a restituição não depende de requerimento administrativo prévio. Isso não elimina a necessidade de provar a doença, a aposentadoria e os descontos questionados.
Quais documentos devem ser separados?
- Laudos, exames, prontuários e relatórios médicos com a data do diagnóstico.
- Carta de concessão e extratos do benefício de aposentadoria ou pensão.
- Informes anuais de rendimentos e comprovantes de retenção do Imposto de Renda.
- Declarações de ajuste anual e eventuais comunicações da Receita Federal.
- Certidão de óbito e documentos dos herdeiros.
- Termo de inventariante, escritura de inventário ou documentos que mostrem quem representa o espólio.
Existe prazo para pedir a devolução?
Sim. O artigo 168 do Código Tributário Nacional prevê, em regra, prazo de cinco anos para pedir a restituição tributária. A contagem concreta depende das datas dos pagamentos e do caminho adotado. Por isso, os informes de rendimento devem ser conferidos ano a ano, sem presumir que todo o período será recuperável.
Perguntas frequentes
Qualquer doença gera isenção de Imposto de Renda?
Não. A doença precisa estar entre as hipóteses previstas em lei e os rendimentos também devem se enquadrar nas condições legais.
O falecido precisava estar aposentado?
A isenção analisada alcança proventos de aposentadoria ou reforma nas condições legais. Rendimentos do trabalho ativo exigem análise diferente.
Sem pedido feito em vida, a família perde o direito?
Não automaticamente. O STJ decidiu que o espólio ou os herdeiros podem buscar a restituição mesmo sem requerimento administrativo anterior.
É necessário laudo médico oficial?
Na via judicial, a Súmula 598 do STJ permite o reconhecimento por outras provas médicas suficientes. Cada documento precisa ser avaliado.
A devolução está garantida?
Não. É necessário comprovar todos os requisitos, os descontos e os períodos ainda alcançados pelo prazo legal.
Decisão judicial utilizada
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça — Segunda Turma
Processo: AgInt no AREsp 2.866.825/RS (registro 2025/0065721-1)
Relator: Ministro Teodoro Silva Santos
Data do julgamento: 3 de março de 2026
Publicação: DJEN de 17 de março de 2026
Resultado: agravo interno provido parcialmente, por unanimidade, com retorno do processo ao tribunal de origem
Ler a ementa completa do julgamento
Fontes oficiais
- STJ — notícia oficial sobre o AREsp 2.866.825/RS
- STJ — acórdão integral do AgInt no AREsp 2.866.825/RS
- STJ — Informativo de Jurisprudência nº 886
- STF — Tema 1.373 da repercussão geral
- Lei nº 7.713/1988 — artigo 6º, inciso XIV
- Código Tributário Nacional — artigo 168
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O falecido era aposentado, tinha doença grave e sofria desconto de IR?
A LKS pode analisar os documentos médicos, informes de rendimentos e dados do inventário para verificar se existe valor juridicamente recuperável. Cada caso depende das provas e dos prazos, sem promessa de resultado.
