Documentos tributários, calculadora e materiais de escritório vistos de cima
O regime tributário e a composição da receita precisam ser conferidos antes de qualquer decisão empresarial. Foto: Nataliya Vaitkevich/Pexels.

Resposta direta: sim. No Tema Repetitivo 1.312, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que PIS e Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando esses tributos são apurados pelo lucro presumido. A empresa, portanto, não pode retirar esses valores da receita bruta apenas com base na ideia de que serão repassados ao Fisco.

A tese é específica para empresas no lucro presumido. Ela não resolve, de modo automático, cálculos do Simples Nacional ou do lucro real. A página oficial do STJ também registra recurso extraordinário pendente ligado ao Tema 1.379 do STF.

O que o STJ decidiu no Tema 1.312?

A Primeira Seção julgou os Recursos Especiais 2.151.903/RS, 2.151.904/RS e 2.151.907/RS em 11 de março de 2026. Os acórdãos foram publicados no DJEN em 17 de março de 2026. A tese aprovada diz que as contribuições ao PIS e à Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.

O ponto central foi a forma como esse regime funciona. A Lei 9.249/1995 adota percentuais aplicados sobre a receita bruta para chegar à base presumida. O artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 define os componentes da receita bruta e autoriza a exclusão dos tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor seja mero depositário. O STJ concluiu que essa exceção não permite excluir PIS e Cofins do cálculo discutido.

Como o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, a tese orienta os processos que tratam da mesma questão de direito federal. Ainda assim, a consulta à página oficial deve ser mantida: em 25 de agosto de 2026, o STJ informava “Acórdão Publicado - RE Pendente” e relacionava o Tema 1.379 do STF.

DIREITO TRADUZIDO

Como entender o cálculo sem juridiquês?

Imagine uma empresa que registra R$ 100 mil de receita bruta no período. No lucro presumido, a lei não começa perguntando quanto sobrou no caixa depois de cada gasto. Ela aplica um percentual legal sobre a receita para estimar o lucro que servirá de base ao IRPJ e à CSLL.

A discussão era se a empresa poderia retirar da receita, antes desse cálculo, os valores destinados ao PIS e à Cofins. O STJ respondeu que não: dentro do lucro presumido, não se pode criar uma dedução que a lei não previu.

Um exemplo cotidiano ajuda. É como escolher um plano com preço calculado por uma regra simples e, depois, tentar acrescentar descontos próprios de outro plano. Para o STJ, a empresa não pode aproveitar a simplicidade do lucro presumido e, ao mesmo tempo, importar deduções que pertencem a outra lógica de apuração. Os números reais, porém, devem ser conferidos por contador e advogado.

Por que a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins não resolveu este caso?

Muitas empresas relacionaram a controvérsia ao Tema 69 do STF, conhecido como a tese que retirou o ICMS da base do PIS e da Cofins. O STJ não aplicou essa conclusão de forma automática ao IRPJ e à CSLL no lucro presumido.

Isso ocorre porque são tributos, bases de cálculo e regimes jurídicos diferentes. No Tema 1.312, o tribunal seguiu a linha adotada nos Temas 1.008 e 1.240, sobre ICMS e ISS na base do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.

Qual é o impacto para empresas no lucro presumido?

A decisão enfraquece pedidos baseados apenas na retirada de PIS e Cofins da receita usada para o IRPJ e a CSLL. Para empresas que já possuem processo, compensação, depósito ou cálculo apoiado nessa interpretação, é necessário revisar o estágio do caso, as decisões existentes e os riscos de continuidade.

O julgamento não significa que toda apuração empresarial esteja correta. Ainda podem existir erros de classificação de receitas, atividade econômica, percentual de presunção, período, documentação ou enquadramento. São questões diferentes e dependem da contabilidade e das provas de cada empresa.

É preciso mudar imediatamente o regime tributário?

Não existe uma resposta igual para todas as empresas. A comparação entre lucro presumido, lucro real e Simples Nacional deve considerar faturamento, margens, folha, créditos, despesas dedutíveis, atividade, restrições legais e projeções. Uma decisão isolada, sem simulação completa, pode aumentar custos em vez de reduzi-los.

A escolha do regime ocorre dentro de regras e prazos próprios. Por isso, o estudo deve ser feito antes do período de opção, com dados contábeis confiáveis e análise conjunta entre contabilidade e assessoria jurídica tributária.

O que deve ser conferido na empresa?

Perguntas frequentes

A decisão vale para toda empresa?

Não. A tese trata de IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido. O regime e os fatos da empresa precisam ser identificados antes de aplicar a conclusão.

Empresa do Simples Nacional deve fazer esse mesmo cálculo?

Não por causa do Tema 1.312. O Simples possui sistemática própria, e a tese do STJ não deve ser transportada automaticamente para ele.

A decisão também vale para o lucro real?

O Tema 1.312 foi delimitado ao lucro presumido. O lucro real possui outra forma de apuração, com ajustes, adições e exclusões previstos em lei.

Quem já entrou com ação perdeu automaticamente?

Não se deve responder sem ler o processo. É preciso verificar pedidos, fundamentos, decisões, recursos, eventual coisa julgada e a situação atual do Tema 1.312 e do Tema 1.379 do STF.

É possível recuperar IRPJ e CSLL pagos dessa forma?

O precedente repetitivo rejeitou a exclusão de PIS e Cofins no lucro presumido. Outros erros de apuração só podem ser avaliados com documentos e fundamento jurídico próprio.

O contador pode fazer a revisão sozinho?

A conferência contábil é essencial. Quando existe controvérsia jurídica, processo, compensação ou risco fiscal, a atuação coordenada entre contador e advogado costuma ser necessária.

Decisão judicial utilizada

Tribunal: Superior Tribunal de Justiça — Primeira Seção
Processo: REsp 2.151.903/RS (2024/0126094-0)
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues
Data do julgamento: 11 de março de 2026
Publicação: DJEN de 17 de março de 2026
Resultado: recurso especial conhecido e desprovido; tese aprovada por unanimidade no Tema Repetitivo 1.312

Ler a ementa completa do REsp 2.151.903/RS
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1312 DO STJ. IRPJ. CSLL. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO MODELO CONTÁBIL DE LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA QUE NÃO COMPORTA DEDUÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM CASOS SEMELHANTES - TEMAS 1008 e 1240. RESP CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão dos valores das contribuições do PIS e da COFINS, que compõem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados na sistemática do lucro presumido. 2. Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1312. 3. A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que o regime de tributação pelo lucro presumido para a apuração do IRPJ e da CSLL, que adota a receita bruta como base de cálculo demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções não previstas em lei (Tema 1008 e Tema 1240). 4. Tese fixada: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido". 5. Quanto ao caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada neste julgamento, devendo ser mantido. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Fontes oficiais

Imagem ilustrativa: Nataliya Vaitkevich, no Pexels — uso gratuito conforme a licença da plataforma.

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