
Resposta direta: sim. No Tema Repetitivo 1.312, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que PIS e Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando esses tributos são apurados pelo lucro presumido. A empresa, portanto, não pode retirar esses valores da receita bruta apenas com base na ideia de que serão repassados ao Fisco.
O que o STJ decidiu no Tema 1.312?
A Primeira Seção julgou os Recursos Especiais 2.151.903/RS, 2.151.904/RS e 2.151.907/RS em 11 de março de 2026. Os acórdãos foram publicados no DJEN em 17 de março de 2026. A tese aprovada diz que as contribuições ao PIS e à Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.
O ponto central foi a forma como esse regime funciona. A Lei 9.249/1995 adota percentuais aplicados sobre a receita bruta para chegar à base presumida. O artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 define os componentes da receita bruta e autoriza a exclusão dos tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor seja mero depositário. O STJ concluiu que essa exceção não permite excluir PIS e Cofins do cálculo discutido.
Como o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, a tese orienta os processos que tratam da mesma questão de direito federal. Ainda assim, a consulta à página oficial deve ser mantida: em 25 de agosto de 2026, o STJ informava “Acórdão Publicado - RE Pendente” e relacionava o Tema 1.379 do STF.
Como entender o cálculo sem juridiquês?
Imagine uma empresa que registra R$ 100 mil de receita bruta no período. No lucro presumido, a lei não começa perguntando quanto sobrou no caixa depois de cada gasto. Ela aplica um percentual legal sobre a receita para estimar o lucro que servirá de base ao IRPJ e à CSLL.
A discussão era se a empresa poderia retirar da receita, antes desse cálculo, os valores destinados ao PIS e à Cofins. O STJ respondeu que não: dentro do lucro presumido, não se pode criar uma dedução que a lei não previu.
Um exemplo cotidiano ajuda. É como escolher um plano com preço calculado por uma regra simples e, depois, tentar acrescentar descontos próprios de outro plano. Para o STJ, a empresa não pode aproveitar a simplicidade do lucro presumido e, ao mesmo tempo, importar deduções que pertencem a outra lógica de apuração. Os números reais, porém, devem ser conferidos por contador e advogado.
Por que a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins não resolveu este caso?
Muitas empresas relacionaram a controvérsia ao Tema 69 do STF, conhecido como a tese que retirou o ICMS da base do PIS e da Cofins. O STJ não aplicou essa conclusão de forma automática ao IRPJ e à CSLL no lucro presumido.
Isso ocorre porque são tributos, bases de cálculo e regimes jurídicos diferentes. No Tema 1.312, o tribunal seguiu a linha adotada nos Temas 1.008 e 1.240, sobre ICMS e ISS na base do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Qual é o impacto para empresas no lucro presumido?
A decisão enfraquece pedidos baseados apenas na retirada de PIS e Cofins da receita usada para o IRPJ e a CSLL. Para empresas que já possuem processo, compensação, depósito ou cálculo apoiado nessa interpretação, é necessário revisar o estágio do caso, as decisões existentes e os riscos de continuidade.
O julgamento não significa que toda apuração empresarial esteja correta. Ainda podem existir erros de classificação de receitas, atividade econômica, percentual de presunção, período, documentação ou enquadramento. São questões diferentes e dependem da contabilidade e das provas de cada empresa.
É preciso mudar imediatamente o regime tributário?
Não existe uma resposta igual para todas as empresas. A comparação entre lucro presumido, lucro real e Simples Nacional deve considerar faturamento, margens, folha, créditos, despesas dedutíveis, atividade, restrições legais e projeções. Uma decisão isolada, sem simulação completa, pode aumentar custos em vez de reduzi-los.
A escolha do regime ocorre dentro de regras e prazos próprios. Por isso, o estudo deve ser feito antes do período de opção, com dados contábeis confiáveis e análise conjunta entre contabilidade e assessoria jurídica tributária.
O que deve ser conferido na empresa?
- qual regime tributário foi adotado em cada período;
- quais receitas formaram a base do IRPJ e da CSLL;
- quais percentuais de presunção foram aplicados a cada atividade;
- se houve exclusão de PIS e Cofins ou compensação ligada à tese;
- se existe ação judicial, decisão provisória, depósito ou trânsito em julgado;
- se as obrigações acessórias coincidem com a escrituração e os recolhimentos;
- qual é o impacto projetado de cada regime para os próximos períodos.
Perguntas frequentes
A decisão vale para toda empresa?
Não. A tese trata de IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido. O regime e os fatos da empresa precisam ser identificados antes de aplicar a conclusão.
Empresa do Simples Nacional deve fazer esse mesmo cálculo?
Não por causa do Tema 1.312. O Simples possui sistemática própria, e a tese do STJ não deve ser transportada automaticamente para ele.
A decisão também vale para o lucro real?
O Tema 1.312 foi delimitado ao lucro presumido. O lucro real possui outra forma de apuração, com ajustes, adições e exclusões previstos em lei.
Quem já entrou com ação perdeu automaticamente?
Não se deve responder sem ler o processo. É preciso verificar pedidos, fundamentos, decisões, recursos, eventual coisa julgada e a situação atual do Tema 1.312 e do Tema 1.379 do STF.
É possível recuperar IRPJ e CSLL pagos dessa forma?
O precedente repetitivo rejeitou a exclusão de PIS e Cofins no lucro presumido. Outros erros de apuração só podem ser avaliados com documentos e fundamento jurídico próprio.
O contador pode fazer a revisão sozinho?
A conferência contábil é essencial. Quando existe controvérsia jurídica, processo, compensação ou risco fiscal, a atuação coordenada entre contador e advogado costuma ser necessária.
Decisão judicial utilizada
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça — Primeira Seção
Processo: REsp 2.151.903/RS (2024/0126094-0)
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues
Data do julgamento: 11 de março de 2026
Publicação: DJEN de 17 de março de 2026
Resultado: recurso especial conhecido e desprovido; tese aprovada por unanimidade no Tema Repetitivo 1.312
Ler a ementa completa do REsp 2.151.903/RS
Fontes oficiais
- STJ — consulta oficial do REsp 2.151.903/RS, com ementa e dados do acórdão
- STJ — Tema Repetitivo 1.312 e situação processual atualizada
- STJ — notícia oficial sobre o julgamento, publicada em 26 de março de 2026
- Planalto — Lei 9.249/1995, especialmente artigos 15 e 20
- Planalto — Decreto-Lei 1.598/1977, especialmente artigo 12
Imagem ilustrativa: Nataliya Vaitkevich, no Pexels — uso gratuito conforme a licença da plataforma.
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