Trabalhador de motocicleta usando o celular em uma via urbana
O uso da motocicleta em vias públicas durante o trabalho é o ponto central da análise. Foto: Nascimento Jr./Pexels.

Resposta direta: em regra, sim. O empregado que utiliza motocicleta em vias públicas para executar o trabalho tem direito ao adicional de periculosidade. A parcela corresponde a 30% do salário, sem os acréscimos indicados no artigo 193, § 1º, da CLT. Há exceções, como o uso apenas no trajeto entre casa e trabalho ou de forma eventual e extremamente breve.

O direito depende do que acontece na rotina real, e não apenas do nome do cargo. Este conteúdo trata de relação de emprego. Trabalho autônomo, MEI ou atividade em plataforma exige análise própria, inclusive sobre a existência ou não de vínculo empregatício.

O que o TST decidiu no Tema 101?

Em 17 de abril de 2026, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema 101 no processo IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013. O acórdão foi publicado em 20 de maio de 2026, conforme a tabela oficial de recursos repetitivos do TST.

A Corte decidiu que o artigo 193, § 4º, da CLT é autoaplicável. Em linguagem simples, isso significa que a previsão legal já pode garantir o adicional a quem trabalha de moto em vias públicas; o empregado não precisa esperar outra norma para que esse direito exista.

A tese é vinculante e deve orientar a Justiça do Trabalho em casos semelhantes. O TST também definiu que, quando a empresa alegar uma exceção prevista em norma regulamentadora, essa situação precisa ser demonstrada nos termos técnicos indicados na própria tese.

DIREITO TRADUZIDO

O que isso significa no dia a dia?

Pense em um empregado de uma farmácia que faz entregas de moto todos os dias. Mesmo que sua carteira diga apenas “auxiliar”, o que importa é que ele usa a motocicleta habitualmente em vias públicas para cumprir ordens do trabalho. Em princípio, essa rotina está alcançada pela decisão.

Agora imagine uma empregada que vai de moto até a empresa, estaciona e passa o dia no escritório. Usar a motocicleta somente para ir e voltar de casa não é o mesmo que utilizá-la para executar o serviço.

Há ainda situações de fronteira: uma saída isolada, um deslocamento muito curto ou o uso apenas dentro de propriedade privada. Nesses casos, documentos, mensagens, rotas e testemunhas ajudam a mostrar como a atividade realmente acontecia.

Quem pode ter direito ao adicional?

A função não precisa ser chamada de “motoboy”. Vendedores externos, cobradores, técnicos de manutenção, entregadores, mensageiros e outros empregados podem estar incluídos quando a motocicleta é usada em vias públicas como parte efetiva do trabalho.

Também não é decisivo se a moto pertence ao empregado ou à empresa. O ponto principal é o uso do veículo na atividade laboral e a exposição que ocorre nessa rotina.

Quando o adicional pode não ser devido?

A notícia oficial do TST apresenta, entre as exceções, estas situações:

A empresa que sustenta o enquadramento em uma exceção deve observar o requisito de laudo técnico indicado pelo TST. Em processo judicial, a prova da exceção cabe a quem a alega. A conclusão concreta depende das tarefas, da frequência, do tempo de exposição e dos documentos de cada relação de trabalho.

Qual é o valor do adicional?

O artigo 193, § 1º, da CLT prevê adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. A base de cálculo e os possíveis efeitos sobre outras verbas devem ser conferidos conforme os holerites, o período trabalhado e as particularidades do contrato.

Quais provas ajudam a demonstrar o trabalho de moto?

É recomendável preservar documentos de forma lícita e sem alterar seu conteúdo. Um conjunto coerente costuma explicar melhor a rotina do que uma prova isolada.

Perguntas frequentes

Preciso ser registrado como motoboy?

Não necessariamente. A análise considera o uso real da motocicleta no trabalho, e não apenas o título do cargo.

Se a moto é minha, perco o direito?

Não por esse motivo. A propriedade da moto não é o ponto central; importa saber se ela era utilizada na execução das atividades de emprego.

Ir de moto de casa para a empresa dá direito?

O deslocamento exclusivamente entre residência e trabalho aparece entre as exceções informadas pelo TST.

Usar a moto poucas vezes dá direito?

O uso eventual ou por tempo extremamente reduzido pode afastar o adicional. É preciso examinar a frequência e a duração reais.

Quem trabalha por aplicativo recebe automaticamente?

Não. O adicional é uma verba trabalhista ligada à relação de emprego. A situação de autônomos, MEIs e trabalhadores de plataforma exige análise específica.

A empresa pode pedir de volta o que já pagou?

Segundo a tese do TST, o enquadramento posterior em uma exceção não tem efeito retroativo nem autoriza a devolução de valores já pagos durante o contrato.

Decisão judicial utilizada

Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho — Tribunal Pleno
Processo: IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013
Relator do incidente: Ministro Breno Medeiros
Data do julgamento: 17 de abril de 2026
Publicação do acórdão: 20 de maio de 2026
Tema repetitivo: 101

Ler a ementa completa registrada pelo TST
INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS. TEMA Nº 101. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR PARA FRUIÇÃO DO DIREITO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO PODER EXECUTIVO PARA EXCEPCIONAR A PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS LISTADAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ENQUADRAMENTO PATRONAL NAS EXCEÇÕES. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE. O presente incidente de recurso repetitivo versa sobre a questão relativa à aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, a fim de definir a seguinte questão afetada ao Pleno do TST: "O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?" Analisada a questão, conclui-se que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento. Nesse contexto, cabe ao Poder Executivo tão somente as especificações gerais sobre as atividades perigosas conexas ao uso da motocicleta em trabalho, a exemplo do que foi feito nos itens 3.1 e 3.2 da atual Portaria nº 2.021/2025. Ali, por exemplo, há uma listagem oficial de hipóteses excepcionais cujo adicional de periculosidade não é justificado em termos técnicos, diante da ausência concreta do risco acentuado para o trabalhador. Também nesse documento oficial é direcionado ao empregador o encargo administrativo de produzir estudo técnico, com laudo exarado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16 (previsão contida no item 4.1 da Portaria 2.021/2025), quando pretenda a sua inclusão no rol excepcional constante da norma regulamentar. Ou seja, em regra é devido o adicional de periculosidade a todo trabalhador que utiliza motocicleta em vias públicas para a execução de suas atividades laborais, de forma não eventual e/ou por tempo não considerado ínfimo, aplicando-se direta e imediatamente o art. 193, § 4º, da CLT, salvo prova de enquadramento patronal nas exceções listadas por norma regulamentar que trate da matéria. Em síntese, fixadas as premissas deste julgamento, a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST contempla as seguintes diretrizes: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, nem enseja repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observado o item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos conhecido, com fixação, no mérito, de tese vinculante sobre o tema afetado. CASO PARADIGMA (PROCESSO Nº 0000229-71.2024.5.21.0013). IMPEDIMENTO DO RELATOR DO INCIDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. Fixada a tese pelo Pleno, mas verificado o impedimento do relator do incidente para julgamento do caso paradigma, redistribuam-se os autos para prosseguimento do feito. Redistribuído o processo por impedimento do relator do incidente.

Fontes oficiais

Imagem ilustrativa: Nascimento Jr., no Pexels — uso gratuito conforme a licença da plataforma.

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