Advogado conversa com clientes diante de um computador e documentos
Em matéria criminal, a origem, o método e a possibilidade de verificar uma prova são essenciais.

Resposta direta: não automaticamente. Em abril de 2026, a Quinta Turma do STJ excluiu de um processo penal um relatório produzido por investigador com ferramentas de IA generativa. No caso julgado, o documento tentou interpretar o áudio de um vídeo, contrariou duas perícias oficiais e não apresentou confiabilidade técnico-científica mínima.

O STJ não proibiu toda utilização de inteligência artificial em investigações. A decisão examinou um relatório específico, produzido sem método confiável para a tarefa e usado como prova contra o investigado.

O que aconteceu no caso analisado pelo STJ?

O processo teve origem em uma acusação de injúria racial após uma partida de futebol. Um vídeo teria registrado uma expressão ofensiva. O Instituto de Criminalística examinou o áudio e não confirmou os sons compatíveis com a palavra apontada na acusação. Uma análise complementar chegou à mesma conclusão.

Depois disso, um investigador utilizou ferramentas de IA generativa para analisar o material. O relatório resultante concluiu o contrário da perícia oficial e foi considerado na apresentação da acusação.

DIREITO TRADUZIDO

O que essa decisão significa no dia a dia?

Imagine um áudio ruim, com várias pessoas falando ao mesmo tempo. Um perito usa equipamentos, explica o método e mostra como chegou à conclusão. Depois, alguém envia uma transcrição para uma ferramenta de IA e recebe outra resposta, sem conseguir demonstrar como o sistema analisou o som.

O STJ disse, naquele caso, que a segunda resposta não podia substituir uma análise técnica verificável. Em palavras simples: um texto com aparência de laudo não vira perícia só porque foi gerado por tecnologia.

Por que o relatório de IA foi excluído?

A decisão destacou quatro problemas centrais:

  1. Ferramenta inadequada: modelos de linguagem trabalham com texto e não fazem, por si, análise fonética de ondas sonoras.
  2. Risco de resposta inventada: a IA generativa pode produzir conteúdo plausível, mas incorreto — fenômeno conhecido como alucinação.
  3. Falta de método verificável: o relatório não apresentou uma base técnico-científica capaz de explicar e reproduzir a conclusão.
  4. Contradição com a perícia oficial: o documento probabilístico foi usado para superar exames técnicos que haviam explicado o procedimento empregado.

A decisão declarou a prova ilegal?

Não exatamente. O STJ diferenciou prova ilícita de prova sem capacidade racional para demonstrar o fato. O problema não foi a obtenção do vídeo nem uma quebra da cadeia de custódia. Foi a falta de confiabilidade do relatório para servir como prova.

Essa diferença importa porque nem todo documento inadequado foi obtido de forma ilegal. Mesmo assim, ele pode ser excluído quando não permite uma conclusão racional e controlável pelas partes e pelo juiz.

O juiz pode discordar de uma perícia oficial?

Pode. O artigo 182 do Código de Processo Penal diz que o juiz não fica preso ao laudo. Porém, a decisão deve ser fundamentada. No caso julgado, o STJ afirmou que afastar uma perícia explicada tecnicamente exige uma razão técnico-científica idônea; um relatório simplificado de IA não cumpriu esse papel.

O que a defesa deve verificar quando há uso de IA na investigação?

  1. Qual ferramenta foi utilizada e para qual tarefa específica.
  2. Quais arquivos originais foram enviados e se a integridade deles foi preservada.
  3. Quais comandos, parâmetros, versões e etapas geraram o resultado.
  4. Se existe método científico adequado, margem de erro e possibilidade de repetição do exame.
  5. Se houve perícia oficial e por que sua conclusão foi aceita ou afastada.
  6. Se defesa e acusação tiveram acesso suficiente para conferir e contestar o material.

Perguntas frequentes

Toda prova produzida com IA é inválida?

Não. O STJ examinou um relatório específico. A validade depende da finalidade, do método, da confiabilidade, da transparência e da possibilidade de contestação.

Uma transcrição automática de áudio vale como perícia?

Não necessariamente. Uma transcrição automática pode auxiliar o trabalho, mas não substitui por si só uma perícia fonética quando o conteúdo do áudio é controvertido.

Se o relatório de IA for excluído, o processo termina?

Não de forma automática. No HC 1.059.475/SP, o STJ mandou excluir o relatório e determinou nova análise sobre a admissibilidade da acusação sem considerar o documento.

A decisão vale para todos os processos?

É um precedente relevante da Quinta Turma, mas não um tema repetitivo. Cada processo exige exame das provas e da forma concreta como a tecnologia foi usada.

O que fazer ao encontrar um relatório de IA no processo?

Preserve o documento e peça análise técnica e jurídica. É importante conferir o material original, o método, as etapas de produção e o efeito do relatório na acusação.

Decisão judicial utilizada

Tribunal: Superior Tribunal de Justiça — Quinta Turma
Processo: HC 1.059.475/SP (registro 2025/0487202-0)
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Data do julgamento: 7 de abril de 2026
Publicação: DJEN/CNJ de 14 de abril de 2026
Resultado: habeas corpus não conhecido; ordem concedida de ofício para excluir o relatório, por unanimidade

Ler a ementa completa do julgamento
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE. 2. "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA GENERATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUA ADMISSIBILIDADE COMO PROVA. 3. ATIVIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO LÓGICA. APTIDÃO RACIONAL. 4. IA GENERATIVA. RISCO DE ALUCINAÇÃO. PROCESSO PROBABILÍSTICO. UTILIZAÇÃO PARA APRECIAR ÁUDIO. FERRAMENTA QUE APENAS PROCESSA TEXTOS. 5. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA PALAVRA "MACACO". DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM "RELATÓRIO TÉCNICO". 6. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ À PERÍCIA. ART. 182 DO CPP. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA IDÔNEA. 7. "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA GENERATIVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA CONFIABILIDADE EPISTÊMICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA NO PROCESSO PENAL. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXCLUIR O RELATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução. 2. A controvérsia trazida no presente habeas corpus se refere à admissão de "Relatório Técnico" produzido por investigador de polícia, com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity). Não se trata de aferição da licitude da prova nem de verificação da quebra da cadeia de custódia, mas da própria admissibilidade do referido elemento como prova. - Não há se falar em ilicitude do relatório técnico produzido por inteligência artificial generativa, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não foram violadas normas de direito penal. Também não se observa ofensa à cadeia de custódia da prova, em especial porque não se questiona o acautelamento dos vídeos analisados, mas apenas a análise destes por ferramenta de inteligência artificial generativa. Por fim, não há falar igualmente em ofensa ao art. 159 do CPP, porque não se trata de perícia, mas de mero documento. A questão diz respeito, portanto, à idoneidade de relatório elaborado por inteligência artificial generativa para ser utilizado como prova no processo penal, sem o crivo da racionalidade humana. 3. A prova destina-se a levar ao juiz o conhecimento acerca da existência e da veracidade dos fatos; constitui instrumento idôneo à formação da convicção do órgão julgador. A atividade probatória busca reconstruir os fatos com a maior coincidência possível com a realidade histórica. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário direto da prova. Dessa forma, embora não haja limitação jurídica à produção probatória, desde que observada a licitude, o art. 400, § 1º, do CPP dispõe que o juiz pode indeferir provas "irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". Tem-se, aqui, "um limite lógico da produção da prova" (Badaró, Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 159). - Nesse contexto, o dever de fundamentação impõe que a admissão probatória, bem como a sua valoração, tenham por base elementos aptos a subsidiar inferências lógicas acerca dos fatos que se busca provar. A racionalidade da conclusão jurisdicional está atrelada à logicidade das premissas que a sustentam. Por conseguinte, em um sistema processual orientado pela busca da verdade sob balizas cognitivas, revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional, sob pena de comprometimento da integridade do provimento final. 4. Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade. Isso se deve especialmente ao fato de que não há consulta às bases de dados em tempo real, mas sim estruturação de respostas com base em padrões estatísticos extraídos do período de treinamento. - A situação dos autos apresenta particularidade que torna ainda mais preocupante a utilização de ferramenta de inteligência artificial generativa. Com efeito, trata-se da apreciação do áudio constante de um vídeo. No entanto, a ferramenta se utiliza de grandes modelos de linguagem, também conhecidos como LLMs, os quais processam textos e não ondas sonoras, não sendo adequados para análise fonética. 5. Outra particularidade relevante constante dos presentes autos é a efetiva existência de perícia técnica realizada nos vídeos pelo Instituto de Criminalística. A conclusão obtida foi no sentido de que, "[c]om base nos parâmetros técnicos da fonética forense e da acústica da fala, não se confirmaram [...] traços articulatórios compatíveis com o termo 'macaco'". Nada obstante, solicitou-se ao Centro de Inteligência da Delegacia a produção de relatório por meio de inteligência artificial generativa, no qual se concluiu que foi, sim, utilizada a palavra "macaco", sendo referida conclusão utilizada na denúncia. - Conforme destacado pela defesa, é possível identificar certo viés de confirmação na atividade estatal que, além de não ter se contentado com a perícia oficial, a qual não identificou a palavra esperada, procedeu à análise por meio de ferramentas de inteligência artificial generativa, as quais, conforme destacado anteriormente no presente julgamento, não possuem respaldo científico. De fato, tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público e o próprio Judiciário consideraram o juízo probabilístico da inteligência artificial não apenas suficiente, mas prevalente em relação a uma perícia realizada por órgão oficial. 6. Embora o Magistrado possa afastar as conclusões periciais, conforme lhe faculta o art. 182 do CPP, é imperativo que o faça mediante fundamentação idônea. Não se pode descurar, ademais, que os relatórios produzidos não constituem prova pericial, haja vista a inteligência artificial generativa ser mero gerador de conteúdo sintético. Nessa linha de intelecção, para se afastar ou mitigar a conclusão constante de perícia oficial, mister se faz a indicação de motivação técnico-científica idônea. - Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial, quando instada a transcrever "fielmente, na íntegra, o áudio do vídeo". Cumpre recordar que, consoante já salientado, referidas ferramentas, no presente momento, não processam ondas sonoras, não sendo, portanto, adequadas à análise fonética. Tem-se, dessa forma, a ausência de adequação epistêmica, diante da produção de documento que não encontra respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência, o que inviabiliza a extração de conclusão racional a respeito da hipótese fática. 7. Nessa linha de intelecção, constata-se que o "Relatório Técnico" produzido por investigador de polícia, com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity), não possui confiabilidade epistêmica mínima, não podendo ser utilizado como prova no processo penal. 8. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar a exclusão do "Relatório Técnico", devendo o Magistrado de origem proferir nova decisão a respeito da admissibilidade da acusação, sem levar em consideração referido relatório.

Consultar o acórdão integral no portal oficial do STJ

Fontes oficiais

Imagem ilustrativa: Pavel Danilyuk/Pexels. Uso gratuito conforme a licença da plataforma.

Há um relatório de inteligência artificial em uma investigação ou processo?

A LKS pode analisar a origem do documento, o método empregado e sua influência na acusação. Cada caso depende do conjunto de provas e das decisões já proferidas, sem promessa de resultado.

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